O que é?

Definir conceitualmente “o que é pensão de alimentos” por intermédio do entendimento de um único raciocínio, pode significar no abandono de outras definições válidas, e reconhecidas no âmbito jurídico, por conseguinte, em razão da complexidade do tema, é primordial compreendermos a sua essência e o anseio do legislador quando almejou garantir o direito ao seu recebimento.

Destarte, normalmente, o operador do Direito utiliza da definição conceitual com maior similitude ao caso específico analisado e seus anseios. E, dentre vários estudiosos, é possível socorrer do seguinte conceito “…, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário o lazer, a educação, entre outros. Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo…”[i].

Visível, portanto, pelo declinado conceito, que pensão de alimentos deve compreender todo necessário para mantença digna da pessoa.

Assim, considerando que o objetivo da pensão de alimentos é garantir ao credor (alimentando) sua mantença digna, por raciocínio lógico, temos que o valor a ser pago pelo devedor (alimentante) não pode ser além do necessário para sua própria mantença. Ou seja, o valor pago a título de pensão de alimentos, via de regra, deve respeitar o binômio: capacidade do alimentante (devedor) X necessidade do alimentado (credor) (veja mais).

O direito de receber e o dever de pagar os alimentos estão elencados em nossa legislação, com destaque aos seguintes dispositivos, sem prejuízo de outros que serão comentados em outras oportunidades:

Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Caput com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Código Civil:

Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Lei n. 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos)

Art. 1º. Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Outrossim, considerando que a essência dos alimentos, muitas vezes é garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do necessitado, precisamos manter constante ponderação quando da análise/interpretação das disposições legais.

E, é por isso que, não raramente, são proferidas decisões inovadoras após a análise de um caso específico, podendo ocasionar o desenvolvimento de novas teses jurídicas e entendimentos jurisprudenciais, pois, o Direito não é uma ciência exata e está em constante mutação, especialmente nas relações familiares.

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[i] TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Método,2013.