Por Quanto Tempo?

Tenho que pagar pensão de alimentos por quanto tempo?

Para a resposta correta é obrigatório entender a origem da obrigação alimentar, pois, exemplificativamente, se é decorrente da obrigação do pai em pagar alimentos ao filho o prazo será um, já se é do filho em pagar alimentos ao pai o prazo é outro, se for decorrente de relação afetiva o prazo poderá ser outro, ou seja, não há uma resposta única.

Contudo, via regra geral, podemos considerar algumas situações.

Dever de prestar alimentos dos Pais aos filhos.

Conforme relatado, via de regra, o dever de prestar alimentos ao filho é dos Pais, respeitando a mesma proporção de igualdade, tendo diminuido casos em que apenas o pai ou a mãe contribuirá com a pensão do filho.

Outrossim, excetuando os filhos incapacitados, entende-se que o dever de prestar alimentos ao filho finda aos 18 anos (maioridade) ou quando da conclusão do curso superior, sendo necessário analisar cada caso concreto. E, entre os 18 anos e a conclusão do curso, o devedor que possuir interesse em cessar a transferência de alimentos deve requerer a autorização judicial (Exoneração) para o ato, caso contrário grandes são as chances de ser considerado inadimplente e se sujeitar os efeitos da cobrança legal, vejamos:

53322329 – APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não comprovada necessidade de pensão alimentícia após ter a alimentada atingido a maioridade civil, sendo certo que a ora apelante não cursa ensino superior e possui plenas condições de prover seu próprio sustento por meio de atividade laborativa, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de pensão alimentícia. (TJ-MS; APL 0833286-69.2013

48682583 – CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. GRADUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido exoneratório de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil 2. O Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento que os alimentos são devidos pelos pais aos filhos, enquanto estes não atinjam a maioridade civil, podendo ser estendido até que concluam curso de graduação. Aquela corte superior também orientou que a referida obrigação não deve ser perene, porquanto encerrada a graduação, incumbe ao alimentando prover o próprio sustento. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a alimentanda atingiu a maioridade civil, exerce atividade remunerada e concluiu a primeira graduação, não persiste motivos para postergar alimentos. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec 20

94796322 – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -MAIORIDADE ALCANÇADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Tal permanece até que se comprove concretamente a desnecessidade e a sua possibilidade de sustentar-se. Ausente a comprovação, os alimentos continuam sendo devidos. (TJ-MG; APCV 1.0024.14.22199

Vislumbra-se, portanto, que as decisões judiciais são convergentes no sentido de autorizar o encerramento da pensão quando da maioridade, mas, é indispensável o requerimento judicial para a avaliação do caso concreto, pois, em algumas situações, o pagamento da pensão pode ser estendido até a conclusão do curso superior ou mais.

Do Filho aos Pais, Avós ao Netos etc:

Em alguns casos ocorre o pagamento de pensão dos filhos aos pais, avós ao neto etc. E, esse pagamento tem fundamento no princípio da solidariedade recíproca que deve reger as relações familiares, nada mais sendo do que um dever de pagar alimentos por quem possui condições de fazer (filho) para quem necessita receber (pais), conforme disposições legais:

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais

Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Contudo, quando o lastro da obrigação alimentar for a solidariedade reciproca, o necessitado dever fazer prova real da sua necessidade e o valor pago será o exclusivo para mantença.

Outrossim, com relação até quando o valor da pensão deverá ser pago, não há prazo, tudo dependerá obrigatoriamente do caso concreto, com a ressalva de que o valor pago pelos dos avós ao neto, excetuando casos de incapacidade, entende-se que o prazo de pagamento deve ser até a conclusão do curso superior ou maioridade, já dos filhos aos pais, não raramente, dependendo da situação o pagamento da pensão perdura por anos ou décadas e muitas vezes cessam com o falecimento do beneficiário.  

84199913 – RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.415.

83759630 – AVOENGOS PROVISÓRIOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO, POR ORA. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, de modo que só pode ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores, ainda que com exclusividade, não têm condições de prover o sustento da prole. 2. Caso em que não restou demonstrada a impossibilidade dos pais, nem, tampouco, a capacidade financeira dos avós. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS; AI 0382141-7

52212262 – AÇÃO DE ALIMENTOS. PAIS E FILHOS. RECIPROCIDADE. ART. 1.696, CC. NECESSIDADE DA GENITORA. POSSIBILIDADE DA FILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBA ALIMENTAR DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o art. 1.696, do c. Civil preveja o direito dos genitores em pleitear alimentos aos filhos, é certo que tal benefício não decorre pura e simplesmente da filiação, razão pela qual devem restar preenchidos os demais requisitos elencados no art. 1.695, do citado diploma legal. (TJ-MT; APL 7

Assim, também, novamente nos deparamos com a certeza de que, quando o assunto é pensão alimentar, somente a análise do caso em concreto permite avaliar sobre valores, responsabilidade e até quando os alimentos devem ser pagos, portanto, até mesmo em razão do bem protegido (vida), da possibilidade de prisão, bloqueios de contas e outras situações mais gravosas, sempre que o cidadão se deparar com questões sobre direitos e/ou deveres de pensão de alimentos, a busca por auxilio profissional capacitado é extremamente útil e aconselhável.

Entre ex-conjugue / ex-companheiros.

Quanto ao dever de prestar alimentos decorrentes da relação amorosa e até quando deve permanecer válida a obrigação alimentar é um caso que merece atenção, senão vejamos.

Ora, é fato que até poucas décadas atrás era muito frequente que quando da união, a mulher assumir a obrigação de cuidar da casa e dos filhos, deixando de exercer atividade laborativa e muitas vezes suspendendo a conclusão de cursos superiores etc. Como consequência o homem era quem mantinha o lar financeiramente.

Assim, em casos análogos, considerando tal peculiaridade, e dependendo a idade em que ocorreu o rompimento da relação e outras situações, não são raros nos deparamos com pensões devidas ao ex-conjugue/companheiro que já perdura por anos/décadas e sem qualquer condicional do seu encerramento, ficando seu término sujeito as condições legais, como nos casos contidos no art. 1708 do CC.

Já, nos dias atuais, em que existiu a evolução da sociedade, as diferenças entre homens x mulheres, especialmente, no mercado de trabalho estão diminuído, o avanço da medicina e outros, além dos casais estarem preferindo ter filhos com idade mais avançada, nos deparamos decisões judiciais que asseguram o direito ao recebimento dos alimentos, porém, fincam um marco para o seu término, com grande destaque ao entendimento recente do STJ.

Portanto, é importante avaliar o caso concreto, sendo certo que atualmente a conjuntura das decisões caminham para cada vez mais, especialmente quando não há filhos e capacidade laborativa de ambos, arbitrar valores de pensão que contemple apenas o necessário para readequação da nova condição de vida, mas com marco de término. E o restabelecimento do recebimento de valores após o término, precisará ser alvo de avaliação minuciosa.

Por fim, há de se registrar que atualmente há dever de prestar alimentos nas relações homoafetivas.

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