Da Prisão

Devedor de pensão de alimentos pode ser preso?

Sim. O devedor da pensão alimentar que não realizar o adimplemento pode ser preso[i]. E, ainda que seja mais comum a figura do Pai, é fundamental registrar que o devedor de alimentos pode ser o Pai, a Mãe, o Filho, a Filha, o Avô, a Avó ou outro responsável conforme o caso específico e imposição legal.

Outrossim, ainda que efetivamente o devedor possa ser preso, a essência dessa prisão não é de manter preso o devedor, mas sim uma forma de compelir a arcar com o débito alimentar, sendo, portanto, uma forma de prisão coercitiva.

Ressalta-se, porém, que o devedor dentro do prazo legal, e antes de ser preso, pode apresentar justificativa para o não pagamento da pensão alimentar, ou seja, a decretação da prisão é precedida de uma análise, evitando assim que maiores injustiças sejam realizadas, afinal é muito mais proveitoso para o necessitado receber os alimentos do que ver o responsável pelo seu pagamento preso, situação que, inclusive pode tornar ainda mais difícil a satisfação da dívida financeira.

E, vale registrar que, atualmente decisões estão sendo proferidas admitindo que o devedor da pensão de alimentos seja negativado em órgão de proteção ao crédito e em alguns casos a carteira de motorista e/ou passaporte podem ser retidos, evidenciando que o judiciário tem sido rigoroso contra os devedores, especialmente pela certeza de que o credor de alimentos necessita da verba para ter as condições de sustento necessária.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

[i] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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