Quais os tipos?

Primeiramente, necessário registrar que o anseio principal do site não é realizar uma discussão doutrinária sobre os temas abordados, mas de proporcionar ao cidadão “comum” maior facilidade na compreensão de um tema tão importante. Assim, partindo de tal pressuposto, vamos esclarecer alguns “tipos”[i] de pensão de alimentos.

Indenizatórios: devidos em razão de um ato ilícito de responsabilidade civil, como é o caso de um atropelamento que causa a morte, ou de um acidente de trabalho, entre outros, não sendo devidos, obrigatoriamente, em razão de uma relação familiar.

Necessários/Naturais: lastreado no binômio necessidade X capacidade, o valor pode ser definido por comum acordo entre as partes ou é decorrente de imposição legal fruto de um processo judicial.

Côngruos, Civis ou Sociais: são alimentos que além da necessidade x capacidade, visa também a mantença do mesmo padrão de vida. Para esse “tipo” de alimentos, destaca-se que o mesmo é indevido para beneficiar o culpado pela separação (art. 1.694, §2º do CC).

Legais: são os alimentos decorrente do parentesco em linha, pais aos filhos e vice-versa, entre irmãos, ex-cônjuges.

Voluntários: são aqueles pagos sem qualquer obrigação legal, comumente chamado como “ajuda”, sendo que se a voluntariedade deixar de existir o beneficiário não terá lastro legal para requerer seu restabelecimento, exceto alguns casos mais específicos e complexos.

Gravídicos: são os alimentos devidos à gravida durante a gestação, alguns doutrinadores defendem que não é uma pensão, mas ressarcimento/contribuição/indenização do necessário para a mantença de uma gravidez saudável. É um “tipo” de alimentos que gera muita polemica, pois, muitas vezes, não é possível realizar o exame de DNA de imediato, consequentemente, em algumas situações o responsável pelo pagamento em momento futuro descobre não ser o genitor

Alimentos provisórios e provisionais: São “tipos” de alimentos solicitados e deferidos em procedimentos judiciais específicos. Assim, seu lastro está atrelado às regras processuais, mas, de forma sucinta, temos que: Provisórios – são os fixados antes da sentença judicial, decorre da prova pré-constituída de parentesco, podem ser alterados até a sentença, derivam de ação com rito processual específico; Provisionais decorrentes de outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos, são fixados antecipadamente pelo Juiz, podem ser revistos.

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[i] Segundo alguns doutrinadores, o aqui denominado de “Tipo” está contemplando como classificação e outras categorias e subcategorias.