Quem recebe?

Quem pode receber pensão de alimentos?

No âmbito da relação “familiar”, devemos nos valer da regra contida no artigo 1694 do Código Civil vigente que assim dispõe:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Assim, tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes mais próximos em grau, um em falta de outros, conforme DOWER[1].

Quanto aos cônjuges, na legislação anterior, o responsável pela separação judicial perdia o direito a alimentos, como dispõe o artigo 19 da lei 6515/77:

“O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”. Já o Código Civil de 2002 corrigiu esse artigo e dispõe que somente se justificar a perda do direito aos alimentos quanto aquele que descumprir gravemente dever conjugal, sendo inadequada à punição anteriormente aplicada a quem, desejando regularizar seu estado civil e utilizando-se de permissão legal para tanto, promovia ação de separação judicial fundamentada no afastamento do casal (PAPA DOS SANTOS, apud MONTEIRO, Op. cit. p. 364).

Já nas uniões estáveis, a regra a ser seguida é:

“Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

De acordo com esse dispositivo, o companheiro culpado na dissolução da união estável fará jus somente aos alimentos indispensáveis à sua subsistência.

No direito brasileiro, ao contrário do que ocorre em outros direitos, os parentes afins não tem direito a receber alimentos uns dos outros; já os filhos, de acordo com o artigo 227, § 6° da CF/88, foram equiparados para todos os efeitos, qualquer que fosse a natureza.

Desse modo, os pais, os filhos, ascendentes, descendentes, os cônjuges ou companheiros, nesse caso, culpados, terão direito a reclamar alimentos para sua subsistência.

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[1] DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. Família. São Paulo: Nelpa, 2002. v. 5. p. 258.

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